O Grupo Mercado Comum do Mercosul aprovou, em caráter obrigatório, a partir de 1º de Julho de 1995, através da Resolução 120/94, um seguro que cobrisse a responsabilidade civil do proprietário e/ou do condutor de veículos terrestres (automóveis de passeio particulares ou de aluguel) não matriculados no país de ingresso em viagem internacional por danos causados a pessoas ou objetos não transportados.
A operação desse seguro está normatizada pela Circular SUSEP 10, de 16 de Junho de 1995.
As seguradoras emitentes das apólices/certificados devem ter, obrigatoriamente, convênios com seguradoras dos demais países para o atendimento e encaminhamento dos sinistros (acidentes) porventura ocorridos e cobertos pelos seguros emitidos.
A comprovação da contratação do seguro carta verde perante as autoridades dos países de ingresso se faz através do certificado bilíngue, em original e sem rasuras, entregue ao segurado no ato da contratação do referido seguro.
• ABRANGÊNCIA
- danos materiais;
- danos corporais (morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares); e
- pagamento de honorários de advogado de defesa do segurado, bem como custas judiciais.
• ÂMBITO GEOGRÁFICO
Países integrantes do Convênio de Transportes Internacional Terrestre do Mercosul, cobrindo somente os eventos ocorridos fora do território nacional (no caso do Seguro Carta Verde contratado por um veículo emplacado e licenciado dentro do território nacional).
• RISCO COBERTO
Considera-se risco coberto a responsabilidade civil do segurado por danos materiais e/ou corporais a terceiros não transportados pelo veículo segurado, em consequência de acidente de trânsito causado:
- pelo veículo segurado, sendo este, necessariamente, de passeio (particular ou de aluguel), não licenciado no país de ingresso;
- por objetos transportados no veículo em lugar, em seu interior, destinado a esse fim; e
- por reboque acoplado ao veículo segurado, desde que também discriminado na apólice/endosso.
• LIMITE DE RESPONSABILIDADE
Os limites de responsabilidade mínimos (obrigatório) são os seguintes (em dólares norte-americanos):
- US$ 40,000.00 por pessoa – danos corporais, morte, despesas médico-hospitalares e/ou invalidez permanente;
- US$ 20,000.00 por terceiro – danos materiais; e
- no caso de várias reclamações relacionadas ao mesmo evento, os limites serão os seguintes: US$ 200,000.00 para a garantia de Danos Corporais e US$ 40,000.00 para a garantia de Danos Materiais.
Os honorários advocatícios e as despesas incorridas para defesa do segurado não estão compreendidos nos limites acima.
Estes honorários e despesas estão sujeitos ao limite de até 50% (cinquenta por cento) do valor da indenização paga ao segurado.
* Poderão ser acertados entre segurado e seguradora limites máximos de responsabilidade superiores, mediante cláusulas particulares a serem incluídas na apólice, que passarão a constituir o limite máximo de responsabilidade assumida por veículo e evento.
• PAGAMENTO DO PRÊMIO
No Seguro Carta Verde, o pagamento do prêmio será feito antes do início da vigência do seguro, em data previamente acordada entre o segurado e a seguradora.
Esse seguro será contratado em dólares norte-americanos, e, para sua operação, a segunda precisa firmar acordo de atendimento recíproco com as seguradoras dos países membros do Mercosul.
* As demais condições do seguro, como obrigações do segurado, liquidação de sinistros, perda de direitos e sub-rogação de direitos, acompanham as condições de Seguro de RCF.